Endereço: Av. Guaíra, Nº 153
Horário de Atendimento: Segunda a Sexta-Feira, das 07:30 às 11:30 - 13:00 às 17:00 horas
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Compete ao Secretário de Fazenda:
I - assessorar o Prefeito na formulação e implantação das políticas fiscal e tributária da Prefeitura;
II - estudar o comportamento da receita e tomar medidas para a sua melhoria;
III - coordenar estudos visando a atualização e revisão da legislação tributária e preparar anteprojetos de leis ou projetos de decretos sobre matéria tributária;
IV - aprovar normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias;
V - instruir e fazer instruir contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária municipal, orientando campanhas de esclarecimento ao público;
VI - promover a divulgação de informações fiscais ou exposições que mostrem a presença dos contribuintes no esforço de desenvolvimento municipal;
VII - aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos relativos à administração tributária, orientando e fiscalizando a sua execução;
VIII - assinar certidões negativas de débitos fiscais e alvarás de licença para localização e funcionamento dos estabelecimentos, cassando a licença daquela cuja atividade se revele contrária à legislação vigente;
IX - providenciar o despacho de requerimentos de inscrição e baixa de inscrição de contribuintes e de alteração de elementos de inscrição;
X - decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos atrasados, segundo a legislação em vigor;
XI - fazer instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária, com o objetivo de evitar a sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais;
XII - tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal;
XIII - determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
XIV - julgar, em primeira instância, os processos de reclamação contra lançamentos, cobrança de tributos ou penalidades impostas por infração ao Código Tributário do Município;
XV - promover a arrecadação das rendas não tributáveis;
XVI - promover, em articulação com a assessoria jurídica do Município, a cobrança da Dívida Ativa;
XVII - dar parecer conclusivo nos pedidos de isenção e de reconhecimento de imunidade;
XVIII - articular-se com as Fazendas Federal e Estadual, visando interesses recíprocos com a Fazenda Municipal;
XIX - estudar o comportamento da despesa e propor medidas visando a racionalização de gastos;
XX - promover a elaboração do calendário de pagamento;
XXI - movimentar, juntamente com o Prefeito e os Presidentes de Fundos Municipais, as contas bancárias da Prefeitura e dos Fundos, assinar os cheques emitidos, assinar eletronicamente os pagamentos e transferências para fornecedores e endossar os destinados a depósitos em bancos autorizados;
XXII - conhecer, diariamente, o movimento financeiro, verificando as disponibilidades de caixa;
XXIII - promover o pagamento de juros e amortizações de empréstimos;
XXIV - mandar proceder ao balanço de todos os valores da Divisão de Tesouraria, efetuando a sua tomada de contas sempre que conveniente, até o último dia útil de cada exercício financeiro;
XXV - apresentar ao Prefeito, na periodicidade determinada, relatórios sobre pagamentos autorizados e realizados;
XXVI - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos;
XXVII - articular-se com os demais órgãos da Prefeitura visando a implementação de procedimentos coerentes com a racionalização das despesas;
XXVIII - assinar com o Prefeito, Contador e Controlador os balanços gerais e seus anexos e outros documentos de apuração contábil;
XXIX - assessorar os órgãos municipais na execução da política contábil-financeira adotada pela Prefeitura;
XXX - efetuar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, o cronograma de desembolso da Secretaria;
XXXI - guardar e conservar os valores da Prefeitura ou à mesma caucionados por terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizado;
XXXII - manter em dia a escrituração do movimento de caixa e preparar os comprovantes relativos às operações realizadas;
XXXIII - registrar os títulos e valores sob sua guarda e as procurações aceitas;
XXXIV - requisitar, quando necessário, talões de cheques aos bancos;
XXXV - incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos de sua competência;
XXXVI - preparar os cheques para os pagamentos autorizados ou realizar os pagamentos eletronicamente via transferências bancarias;
XXXVII - movimentar as contas bancárias, efetuando saques e depósitos, quando autorizados;
XXXVIII - providenciar os suprimentos de numerário necessários aos pagamentos de cada dia, mediante a transferência eletrônica, emissão de cheques ou ordens bancárias;
XXXIX - providenciar o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência e os fundos regulamentares;
XL - preparar, diariamente, boletins de movimento financeiro;
XLI – efetuar transferências bancarias ou depositar nos bancos autorizados os recursos necessários aos pagamentos dos servidores municipais;
XLII - assinar os documentos pertinentes sob sua responsabilidade;
XLIII - acompanhar a execução da liquidação da despesa e conferência de todos os elementos dos processos de pagamentos;
XLIV - acompanhar a execução do registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura, tanto móveis como imóveis, acompanhando rigorosamente as variações havidas, tomando as providências que se fizerem necessárias;
XLV - acompanhar a execução contábil dos movimentos de fundos e suprimentos;
XLVI - executar outras atividades relativas ao financeiro do município de Mirador;
XLVII – aplicar os recursos financeiros do município;
XLVIII - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito.
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